A REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO À LUZ DA LEI 11.340/2006
Palavras-chave:
Contravenções Penais, Vias de Fato, Lei Maria da Penha, RepresentaçãoResumo
O presente trabalho abordou aspectos doutrinários e jurisprudenciais acerca do instituto da representação como condição de procedibilidade no que tange à contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Com o presente estudo, verificou-se se esta contravenção específica se submete a ação penal pública incondicionada (conforme determina o artigo 17 do Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais), ou se deve ser processada mediante ação penal pública condicionada à representação da ofendida (diante da disciplina inaugurada pela Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). Ao longo do estudo, foram adotados os métodos de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com ênfase em julgados dos tribunais superiores e na doutrina especializada a respeito da matéria. Em termos de resultado, foram elencados os principais argumentos favoráveis e contrários à obrigatoriedade de representação para o processamento da referida contravenção de vias de fato, chegando-se à conclusão de que deve prevalecer, em todo caso, a vontade da vítima, destinatária da Lei 11.340/2006.
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