A REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO À LUZ DA LEI 11.340/2006

Autores

  • Jardel Henrique Mendonça

Palavras-chave:

Contravenções Penais, Vias de Fato, Lei Maria da Penha, Representação

Resumo

O presente trabalho abordou aspectos doutrinários e jurisprudenciais acerca do instituto da representação como condição de procedibilidade no que tange à contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Com o presente estudo, verificou-se se esta contravenção específica se submete a ação penal pública incondicionada (conforme determina o artigo 17 do Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais), ou se deve ser processada mediante ação penal pública condicionada à representação da ofendida (diante da disciplina inaugurada pela Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). Ao longo do estudo, foram adotados os métodos de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com ênfase em julgados dos tribunais superiores e na doutrina especializada a respeito da matéria. Em termos de resultado, foram elencados os principais argumentos favoráveis e contrários à obrigatoriedade de representação para o processamento da referida contravenção de vias de fato, chegando-se à conclusão de que deve prevalecer, em todo caso, a vontade da vítima, destinatária da Lei 11.340/2006.

Referências

BRASIL. Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htmBRASIL. Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 – Ministro FranciscoCampos. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/224132/000341193.pdf?...1BRASIL. Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htmBRASIL. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: http://www.

planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htmFERNANDES, VALÉRIA DIEZ SCARANCE. Lei Maria da Penha: OProcesso Penal a Caminho da Efetividade. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE. ConselhoNacional de Justiça. Enunciado 76 (XVII Encontro – Curitiba/PR). Disponívelem: http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizadosespeciais/enunciados-fonaje/enunciados-criminaisINSTITUTO MARIA DA PENHA. Disponível em: http://www.

institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html. Acesso em: 3set. 2019.

JESUS, DAMÁSIO EVANGELISTA DE. Lei das Contravenções PenaisAnotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.2. ed. São Paulo: RT, 2007.

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Publicado

31/12/2021

Como Citar

Henrique Mendonça, J. (2021). A REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO À LUZ DA LEI 11.340/2006. Revista Jurídica Do Ministério Público Do Estado De Rondônia, 5(1), 90–104. Recuperado de https://revista.mpro.mp.br/revistajuridica/article/view/43