NOVAS HIPÓTESES PARA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM ADVENTO DA LEI 13.257/2016
Palavras-chave:
Aplicação da Lei 13.257/2016, Prisão Preventiva, Substituição, Prisão domiciliarResumo
A presente pesquisa propõe-se analisar, a partir da exposição de casos concretos,as alterações trazidas pela Lei de Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e as novas hipóteses trazidas para a concessão da prisão domiciliar inseridas nos incisos IV, V e VI do art. 318 Código de Processo Penal, que amplioua concessão da prisão domiciliar para a gestante, independente do mês de gestação em que se encontra, acrescentou a hipótese de substituição da prisão caso a mulher tenha filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos e estendeu a concessão ao homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos, além de alterar o inciso IV, especificando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a presa esteja na condição de gestante. Ressalta-se que antes da alteração trazida pela Lei, o referido artigo já definia hipóteses da concessão que seriam aplicadas a critério do juiz concedendo ou não a substituição.Assim,busca-se apresentar como o juiz examina cada caso específico, admitindo ou não a substituição da prisão preventiva, analisando o crime cometido pelo agente, a segurança a ordem pública, ou o melhor interesse da criança.
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