Há (in)fundada suspeita? Ação Penal e a Fundada Suspeita na visão dos Tribunais Superiores
DOI:
https://doi.org/10.63043/vn9vzd60Palavras-chave:
Direitos Humanos, nulidade, garantias.Resumo
Este artigo tem por objetivo analisar e debater o que os Tribunais Superiores interpretam sobre a expressão fundada suspeita, constante no §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal[1], para fins de validade das provas produzidas na investigação, inclusive os seus comparativos no plano internacional e à luz dos variados sistemas processuais. Para tanto, utiliza-se de abordagem crítida e analítica na pesquisa, examinando-se casos judicializados que delineaiam o contexto. A metodologia predominantemente adotada é a revisão da leitura jurídica e precedentes judiciais, a fim de acompanhar a formação da jurisprudência vinculante. Em conclusão, verificou-se que a complexidade da matéria ressalta a necessidade de um diploma legislativo atualizado, com disposições específicas sobre o conceito de fundada suspeita, que discipline a produção probatória. Os estudos robustecem o entendimento, ainda em estabilização, sobre o impacto do reconhecimento de nulidades nas ações penais, principalmente pelos Tribunais Superiores, muitas das vezes desconsiderando que os direitos fundamentais são de dupla face.
[1] CPP. Art. 240. […]
- 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
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