Interesses tutelados pelo parquet e acesso à justiça
DOI:
https://doi.org/10.63043/7z3rm047Palavras-chave:
Ministério Público, ação civil pública, ampliação, interesses relevantesResumo
Há algum tempo, porém ainda atual, em especial em uma sociedade com grandes
mazelas socioeconômicas, a valorização e fomento do acesso à Justiça, por meio de ações coletivas lato sensu, patrocinadas pelo Ministério Público estadual, é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Assim, apoiado na dinâmica e mutação dos interesses tutelados, o veículo, in casu, a Ação Civil Pública, e seu condutor, o parquet, também avançaram ao ponto de abarcarem qualquer interesse socialmente relevante. Este artigo tem como objetivo discorrer sobre a análise de relevantes temas veiculados, na atualidade, pelo Ministério Público estadual em sede de ação civil pública. A partir de tal premissa se advogará que os interesses possuidores de relevância social, não importando serem difusos, coletivos stricto sensu, individuais
homogêneos, disponíveis ou indisponíveis, poderão ser objeto de Ação Civil Pública patrocinada pelo parquet. Verificou-se que desde que congregue relevância social, poderá o parquet tutelar quaisquer interesses ou direitos transindividuais, disponíveis
ou indisponíveis, pois o tônus é a existência ou não de grande valor social permeando o bem jurídico em jogo.
Referências
ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. Apontamentos sobre o processo das ações coletivas. In: NOLASCO, Rita Dias; MAZZEI, Rodrigo (Coord.), Processo civil coletivo. 1 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 911.930/RS. Administrativo. Saúde. Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Izolina Maires Murari. Relator: Min. Castro Meira. Julgado em: 06 mar. 2007. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?preConsultaPP=&pesquisaAmigavel=+911930&acao=pesquisar&novaConsulta=true&i=1&b=ACOR&livre=911930&filtroPorOrgao=&filtroPorMinistro=&filtroPorNota=&data=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T&processo=&classe=&uf=&relator=&dtpb=&dtpb1=&dtpb2=&dtde=&dtde1=&dtde2=&orgao=&ementa=¬a=&ref=. Acesso em: 22 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial 1.324.712/MG. Cível. Obrigações, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Hospital e Maternidade Santa Clara Ltda; Hospital Santa Genoveva Ltda. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 24 set. 2013a. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%28%22REsp%22+adj+%28%221324712%22+ou+%221324712%22-MG+ou+%221324712%22%2FMG+ou+%221.324.712%22+ou+%221.324.712%22-MG+ou+%221.324.712%22%2FMG%29%29.prec%2Ctext. Acesso em: 22 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 954.785/RS. Administrativo. Saúde. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Marlise Fischer Gehres e outros. Relator: Min. Eliana Calmon. Julgado em: 4 jun. 2013b. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+O+Minist%E9rio+P%FAblico+possui+legitimidade+ad+causam+para+propor+A%E7%E3o+Civil+P%FAblica+visando+%E0+defesa+de+direitos+individuais+homog%EAneos&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=O+Minist%E9rio+P%FAblico+possui+legitimidade+ad+causam+para+propor+A%E7%E3o+Civil+P%FAblica+visando+%E0+defesa+de+direitos+individuais+homog%EAneos. Acesso em: 22 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo em Recurso Especial 91.114/MG. Administrativo. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Agravante: União. Agravado: Município de Uberlândia. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em: 7 fev. 2013c. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+91114&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=91114. Acesso em: 26 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso Especial 1283206/PR. Administrativo. Organização Político-administrativa / Administração Pública, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Exame da Ordem OAB. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em: 11 dez. 2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+1283206&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=1283206. Acesso em: 26 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial 175.645/RS. Cível. Ação Civil Pública. Nulidade de cláusulas de contratos bancários. Embargante: Itau Unibanco S.A. Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Ari Pargendler. Julgado em: 29 jun. 2005. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?numDocsPagina=10&tipo_visualizacao=&filtroPorNota=&ref=&data=&p=false&b=ACOR&pesquisaAmigavel=+175645&i=11&l=10&tp=T&operador=e&livre=175645&b=ACOR. Acesso em: 27 out. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 204.200/SP. Constitucional. Direitos individuais homogêneos. Agravante: Ministério Público Estadual. Agravado: Momentum – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgado em: 8 out. 2002. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur15973/false. Acesso em: 27 out. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 643. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [2003]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula643/false. Acesso em: 27 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 329. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2006]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27329%27.num.&O=JT. Acesso em: 28 out. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 472.489/RS. Ação Civil Pública. Legitimação Ativa Do Ministério Público. A Função Institucional Do Ministério Público Como "Defensor Do Povo". . Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Agravado: Ministério Público Federal. Relator: Min. Celso de Melo. Julgado em: 28 abr. 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur87813/false. Acesso em: 28 out. 2024.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Ação civil pública: gizamento constitucional e legal. In: MILARÉ, Edis (Coord.), 20 anos da ação civil pública. 1. ed. São Paulo: RT, 2006.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A ação civil pública e a defesa de interesses individuais homogêneos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, n. 5, jan./mar. 1993.
LUNARDI, Soraya Regina Gasparetto. As Ideologias do Processo e a Ação Civil Pública. In: NOLASCO, Rita Dias; MAZZEI, Rodrigo (Coord.). Processo civil coletivo. 1 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Ação civil pública, o direito social e os princípios. In: MILARÉ, Edis (Coord.), 20 anos da ação civil pública. 1. ed. São Paulo: RT, 2006.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 7. ed. São Paulo: RT, 2001.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 11. ed. São Paulo: RT, 1999.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
NERY JÚNIOR, Nelson. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
SÃO PAULO. Conselho Superior do Ministério Público. Súmula 7. O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21º da LAC 7.347/85, que tenham relevância social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/sumulas-conselho-superior. Acesso em: 27 out. 2024.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2025 Revista Jurídica da Amazônia

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.