AGENTE INFILTRADO

UMA ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS E SUA APLICABILIDADE E EFICIÊNCIA NO ATUAL CENÁRIO DO DIREITO BRASILEIRO

Autores

  • Diogo Boghossian Soares da Rocha

Palavras-chave:

Infiltração de Agentes, Digressão históriconormativa, Questões jurídicas relevantes introduzidas pela Lei 12.850/13, Requisitos, Efetividade e Aplicabilidade no cenário atual brasileiro

Resumo

O presente artigo faz uma digressão histórico-normativa do instituto da infiltração de agente no cenário jurídico nacional, bem como pontua aspectos jurídicos relevantes e que merecem a atenção necessária na aplicação do eficiente instrumento de obtenção de provas, notadamente em relação a regramentos introduzidos com a edição da Lei 12.850/13, que acabou por assentar postulados a serem seguidos pelos agentes envolvidos, especialmente o Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Judiciária, analisando, ainda, a sua efetiva aplicação no cenário atual brasileiro.

Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 9.034, de 03 de maio de 1995. Dispõesobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de açõespraticadas por organizações criminosas.Diário Oficial da União, Brasília-DF,04 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.htm>. Acesso em: 29 de janeiro de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 10.217, de 11 de abril de 2001.Altera osarts. 1º e 2º da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilizaçãode meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas pororganizações criminosas.Diário Oficial da União, Brasília-DF, 12 de abril de2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ CCIVIL_ 03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm>. Acesso em: 23 de janeiro de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Dispõesobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão àprodução, ao uso e ao tráfico ilícito de produtos, substâncias ou drogasilícitasque causem dependência física ou psíquica, assim elencadas pelo Ministérioda Saúde, e dá outras providências.Diário Oficial da União, Brasília-DF, 14 dejaneiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Leis /L9034.htm>. Acesso em: 29 de janeiro de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.Instituio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescrevemedidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social deusuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão àprodução não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dáoutras providências.Diário Oficial da União, Brasília-DF, 24 de agosto de2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9034.

htm>. Acesso em: 31 de janeiro de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. Defineorganização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios deobtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal;altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DiárioOficial da União, Brasília-DF, 05 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm>.

Acesso em: 31 de janeiro de 2018.

BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convençãodas Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.Diário Oficialda União, Brasília-DF, 15 de março de 2004. Disponível em:

planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/ Decreto/D5015.htm>.

Acesso em: 31 de janeiro de 2018.

BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convençãodas Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral dasNações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 dedezembro de 2003Diário Oficial da União, Brasília-DF, 1° de fevereiro de2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm>. Acesso em: 31 de janeiro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 149.250/SP. RelatorAdilson Vieira Macabu. Diário da Justiça, Brasília-DF, 22 de março de 2011.

Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18501124/habeascorpus-petdoc-no-hc-149250>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 127.483. Plenário.

Paraná. Relator: Min. Dias Toffoli. PACTE. (S). :Erton Medeiros Fonseca.

IMPTE. (S). Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do votodo Relator, denegou a ordem. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Presidiuo julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 27.08.2015.

Disponível em: www.stf.jus.br/portal/diarioJustica.

Downloads

Publicado

31/12/2018

Como Citar

AGENTE INFILTRADO: UMA ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS E SUA APLICABILIDADE E EFICIÊNCIA NO ATUAL CENÁRIO DO DIREITO BRASILEIRO. (2018). Revista Jurídica Do Ministério Público Do Estado De Rondônia, 2(1), 47-75. https://revista.mpro.mp.br/revistajuridica/article/view/14