OS EFEITOS EXTRAPENAIS DA COLABORAÇÃO PREMIADA E SEUS REFLEXOS NA APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE NEGOCIAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO?
Palavras-chave:
Colaboração Premiada, Efeitos Extrapenais, Reflexos, Lei de Improbidade AdministrativaResumo
O presente artigo traz tema em voga na atualidade por estar na mídia e nas discussões e debates jurídicos, inclusive tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE1175650). Além disso, porque expõe uma vulnerabilidade histórica do Brasil que é a corrupção. Busca-se discutir os efeitos extrapenais da colaboração premiada quanto às possíveis consequências para aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, pois os crimes contra a Administração Pública, muitas vezes, também configuram atos de improbidade administrativa, mormente aqueles que causam dano ao patrimônio público. Dentro desse contexto, observa-se no âmbito da Operação Lava jato, maior operação de combate à corrupção já realizada no país, a utilização de acordos de colaboração premiada para fins de ressarcimento ao erário, bem como a concessão de prêmios que refletem na responsabilização do colaborador na esfera cível, quando a conduta criminosa coincide com eventual configuração de ato previsto na Lei n. 8.429/1992. No ponto, surge a problemática, pois a referida lei veda expressamente a realização de acordo, transação e conciliação na ação de improbidade. Ainda assim, a jurisprudência vem admitindo os efeitos extrapenais dos acordos de colaboração premiada e seus reflexos nas ações de improbidade. Dentro desse contexto, indaga-se: como conciliar a vedação legal da LIA com os avanços legislativos que promovem e estimulam a cooperação para solução de conflitos e com jurisprudência sobre o assunto? O Ministério Público pode negociar o patrimônio Público?
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