Ativismo judicial e o direito à saúde
entre a efetividade dos direitos fundamentais e os limites da intervenção judicial
DOI:
https://doi.org/10.63043/eerkd586Palavras-chave:
ativismo judicial, direito à saúde, judicialização, SUS, Supremo Tribunal FederalResumo
O presente artigo analisa a atuação do Poder Judiciário brasileiro, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), na efetivação do direito fundamental à saúde, com enfoque na judicialização do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A pesquisa, de caráter teórico e qualitativo, utiliza o método dedutivo, com base em revisão bibliográfica e análise de jurisprudência. A partir da conceituação do ativismo judicial e da compreensão do direito à saúde como direito social, o estudo examina as tensões entre a proteção de direitos individuais e os limites da atuação judicial diante de políticas públicas estruturadas. São analisados julgados paradigmáticos – a exemplo do RE 566471 – que evidenciam os critérios adotados pelo STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais. Conclui-se que o ativismo judicial, quando exercido com responsabilidade e técnica, pode representar mecanismo legítimo de proteção do mínimo existencial, mas deve-se respeitar os princípios da isonomia, da separação dos poderes e da eficiência administrativa.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2018.
BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 abr. 2011.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde. Diretrizes metodológicas: elaboração de pareceres técnico-científicos. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45/DF. Rel. Min. Celso de Mello. Diário da Justiça, Brasília, 4 maio 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário 639.337/RS. Rel. Min. Celso de Mello. 2ª Turma, j. 23 ago. 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Medida cautelar julgada em 15 abr. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6586/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgada em 17 dez. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 770/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Medida cautelar referendada em 24 fev. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral). Rel. Min. Marco Aurélio; red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso. Julgamento iniciado em 22 maio 2019 e concluído em 26 set. 2024.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direitos humanos e políticas públicas. São Paulo: Instituto Pólis, 2001.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSPER – Instituto de Ensino e Pesquisa. Judicialização da saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução. Brasília, DF; São Paulo: CNJ; Insper, 2019.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Direito, poder, justiça e processo: ensaios de teoria do direito e filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2011.
FERRAZ, Octávio Luiz Motta. Para equacionar a judicialização da saúde no Brasil. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15, n. 3, e1934, 2019.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde. Genebra: OMS, 1946.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. O combate à Covid-19 e o papel do Supremo Tribunal Federal. Suprema – Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 1, n. 1, p. 171-196, 2022.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
VALCÁRCEL BUSTOS, Maria Teresa. Competencias y reconocimiento de derechos de las personas vulnerables: sanidad, vivienda y derechos fundamentales. Revista Vasca de Administración Pública, Bilbao, n. 111, 2018.
VIANA, Daniel Augusto Sabec; MATTARAIA, Fabiana de Paula Lima Isaac. Judicialização da saúde e a reserva do possível. Anais do Congresso Internacional da Rede Ibero-Americana de Pesquisa em Seguridade Social, n. 2, p. 283-297, 2020.
VIEIRA, Fabiola Sulpino. Direito à saúde no Brasil: seus contornos, judicialização e a necessidade da macrojustiça. Brasília, DF: Ipea, 2020.
VIEIRA, Fabiola Sulpino. Judicialização e direito à saúde no Brasil: uma trajetória de 30 anos. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 57, 2023.
WANG, Daniel Wei Liang. Revisitando dados e argumentos no debate sobre judicialização da saúde. Revista de Estudos Institucionais, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, p. 849-869, 2021.
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