MINISTÉRIO PÚBLICO E O FOMENTO À ACCOUNTABILITY SOCIAL

Autores

  • Alba da Silva Lima

Palavras-chave:

parquet, função resolutiva, arena social

Resumo

Por imperativo constitucional, o Ministério Público é parte legitima na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Todavia, em decorrência de um viés eminentemente judicial-criminal assumido pelo Ministério Público brasileiro em meados dos anos 90, de forma mais acentuada no Estado de São Paulo2, essa defesa tornou-se, preponderantemente, objeto de demandas judiciais e individualizadas, cujo resultado prático, quando alcançado, evidencia pouca efetividade, seja pelo tempo de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, seja pela ineficácia social da eventual sentença de procedência, o que tem, inclusive, comprometido o valor público das ações ministeriais. O presente artigo busca, justamente, avaliar em que medida a intervenção do Ministério Público, no papel de moderador entre sociedade civil e sistema político, ainda na fase extrajudicial, mas especificadamente no processo de estruturação da agenda pública, pode resguardar, de fato, a tutela dos bens públicos, inegavelmente objeto de interesse social e individual indisponível, assumindo assim o Parquet função resolutiva3 e não apenas demandista, ao fomentar o exercício da accountability social e, consequentemente, ampliar o valor público institucional.

Referências

ALVES, José Maia Alves. Ministério Público e Políticas Públicas - AçãoComunicativa e Participação Popular para a Efetividade dos InteressesSociais: Curitiba. Editora Juruá, 2017.

ARANTES, Rogério Bastos. O Ministério Público e Política no Brasil. Ed.Sumaré. São Paulo, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado.

CAMPOS, Ana Maria. Accountability: Quando poderemos traduzi-la parao Português. Revista Administração Pública. Rio de Janeiro. São Paulo:Malheiros, 1990. P. 3-50.

CARNEIRO, Carla Bronzo Ladeira. Governança e accountability algumasnotas introdutórias. Belo Horizonte, Agosto de 2004, p. 6.

CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual do Direito Administrativo. Riode Janeiro. Editora Lumen Juris Ltda., 2007, p. 12, 13, 14.

Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP- site: (cnmp.mp.br)DIAS, Reinaldo e MATOS, Fernanda. Políticas Públicas - Princípios,Propósitos e Processo. 1ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 60.

GOMIDE, Alexandre de Ávila. TEXTO PARA DISCUSSÃO No1334-AGENDA GOVERNAMENTAL E O PROCESSO DE POLÍTICASPÚBLICAS: O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES DA POLÍTICANACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. Brasília, abril de 2008.

HOWLETT, Michael; RAMESH, M; PERL, Anthony. Política Pública: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integral. Rio de Janeiro: Elsevier,2013.

KERCHE, Fábio. Virtudes e Limites: Autonomia e Atribuições doMinistério Público no Brasil. Ed. Universidade de São Paulo, 2009.

MARTINS, Humberto Falcão e MARINI, Caio. Governança PúblicaContemporânea: uma tentativa de dissecação conceitual. Revista do TCU,n.130. 2014, p.130.

SÁ e SILVA, Fábio, LOPEZ, Roberto Rocha, GOMIDE, Alexandre Ávila.

Capacidades Estatais e Políticas Públicas: Passado, Presente e Futuro daAção Governamental Para o Desenvolvimento. – Brasília: Ipea, 2014. 2 v,cap.10.

WILLEMAN, Mariana e NETO, Diogo de Figueredo Moreira. Accountabilitydemocrática e o desenho institucional dos tribunais de contas no Brasil -Belo Horizonte, 2020, p.41-65 (segundo capítulo).

Downloads

Publicado

31/12/2021

Como Citar

da Silva Lima, A. (2021). MINISTÉRIO PÚBLICO E O FOMENTO À ACCOUNTABILITY SOCIAL. Revista Jurídica Do Ministério Público Do Estado De Rondônia, 5(1), 194–209. Recuperado de https://revista.mpro.mp.br/revistajuridica/article/view/49